- 1 -O PNAEE prevê medidas de melhoria da eficiência energética, com especial incidência nas medidas cuja relação custo-eficácia proporcionem as maiores economias de energia com menor período de recuperação do investimento, competindo, em especial, ao sector público a sua aplicação e publicitação dos resultados obtidos.
- 2 -As medidas mencionadas no número anterior, que podem ser tomadas a nível nacional, regional ou local, devem incluir pelo menos duas medidas da lista indicativa, constante no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo da legislação nacional e comunitária relativa aos contratos públicos, podendo constar como eventual critério de avaliação na adjudicação de contratos públicos.
Artigo 6.º — Eficiência na utilização final de energia no sector público
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009