- 1 -O corpo docente do Centro é constituído por professores e monitores com formação adequada recrutados de entre funcionários da DGSP ou especialistas de reconhecida competência.
- 2 -Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais a nomeação dos docentes, sob proposta do director do Centro de Formação.
- 3 -O director do Centro pode convidar personalidades de reconhecido mérito para proferirem conferências, participarem em colóquios ou de outra forma colaborarem em acções de formação.
- 4 -A tabela de remuneração da hora de docência será fixada anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
- 5 -Os encargos decorrentes da participação de especialistas previstos no n.º 3 serão ajustados caso a caso.
Artigo 10.º — Pessoal docente
Vigente desde: 23/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1989