- 1 -A avaliação do aluno tendente à aplicação de qualquer medida do regime educativo especial carece da anuência expressa do encarregado da educação.
- 2 -Os encarregados de educação devem ser convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo individual e do programa educativo.
Artigo 18.º — Encarregados de educação
Vigente desde: 23/08/1991
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