- 1 -Consideram-se adaptações curriculares:
- a)Redução parcial do currículo;
- b)Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência.
- 2 -As adaptações curriculares previstas no presente artigo não prejudicam o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só são aplicáveis quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.
Artigo 5.º — Adaptações curriculares
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991