- 1 -Compreende-se nas condições especiais de matrícula a faculdade de a efectuar:
- a)Na escola adequada, independentemente do local de residência do aluno;
- b)Com dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum;
- c)Por disciplinas.
- 2 -A matrícula efectuada ao abrigo da alínea a) do número anterior efectua-se quando as condições de acesso e os recursos de apoio pedagógico existentes facilitem a integração do aluno com necessidades educativas especiais.
- 3 -A matrícula efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 apenas é autorizada aos alunos que, devidamente avaliados e preenchendo condições a regulamentar por despacho do Ministro da Educação, demonstrem um atraso de desenvolvimento global que justifique o ingresso escolar um ano mais tarde do que é obrigatório ou que revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
- 4 -A matrícula efectuada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.
Artigo 6.º — Condições especiais de matrícula
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991