- 1 -O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a 20.
- 2 -As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.
- 3 -O limite previsto no n.º 1 aplica-se apenas aos casos em que, de acordo com o órgão de administração e gestão da escola ou área escolar, as necessidades especiais dos alunos requeiram atenção excepcional do professor.
Artigo 9.º — Adequação na organização de classes ou turmas
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991