- 1 -A carreira de inspecção de navios é uma carreira integrada no grupo do pessoal técnico superior, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A carreira de inspecção de navios desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal, inspector superior de 1.ª classe, inspector superior de 2.ª classe.
- 3 -O recrutamento para inspector estagiário é feito de entre oficiais da marinha mercante habilitados com licenciatura e indivíduos licenciados em Engenharia de especialidade adequada.
- 4 -O estágio rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao estágio de ingresso na carreira técnica superior e o seu regulamento será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar, o qual estabelecerá o curso de formação adequado e o respectivo programa.
- 5 -O pessoal dirigente dos serviços inspectivos e os funcionários integrados na carreira de inspecção de navios têm direito a um suplemento equivalente ao fixado para o pessoal da inspecção de pescas.
Artigo 21.º — Carreira de inspecção de navios
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993