- 1 -O pessoal das Direcções-Gerais dos Portos e da Navegação e dos Transportes Marítimos transita para o quadro da DGPNTM, nos termos da lei geral.
- 2 -O pessoal da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a carreira de inspecção de navios, de acordo com a lei geral.
- 3 -O pessoal em regime de estágio para ingresso nas carreiras de engenheiro e técnica superior que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a categoria de inspector estagiário.
- 4 -Os concursos abertos para selecção de estagiários no âmbito funcional referido no número anterior que se encontrem válidos à data da entrada em vigor do presente diploma passam a reportar-se à categoria de inspector estagiário.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993