Os quadros de pessoal das Direcções-Gerais da Navegação e Transportes Marítimos e dos Portos, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 317/89, de 22 de Setembro, e 229/82, de 16 de Junho, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Conteúdo funcional da carreira de inspecção de navios
- a)Estudar, analisar e aprovar, relativamente às embarcações mercantes e de recreio, os planos de construção e dos equipamentos propulsores, de segurança, habitabilidade, condições de operação, cálculos de arqueação e normas de especificação de materiais e equipamentos e acompanhar as construções, no sentido de assegurar a conformidade com os documentos aprovados, e emitir, se for caso disso, os respectivos certificados.
- b)Acompanhar e participar na actividade e nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) e Comunidades Europeias, estudando, propondo e comentando as diversas iniciativas e propostas de regulamentos, directivas e convenções na área da navegação, segurança marítima e matérias relativas à segurança das embarcações e da navegação em geral, colaborando na elaboração e preparação da sua introdução no direito interno.
- c)Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações.
- d)Inspeccionar as embarcações com vista a homologar tipos de equipamentos e materiais de construção e proceder à respectiva certificação.
- e)Inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança.
- f)Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo e emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados.
- g)Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras, no sentido da avaliação da sua compatibilidade com os requisitos exigidos pela legislação nacional e internacional aplicável, bem como desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação e da protecção do meio ambiente marinho.