- 1 -O conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta do director-geral, ao qual compete dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições da DGPNTM que lhe sejam submetidos pelo director-geral.
- 2 -O CC é presidido pelo director-geral e é composto pelos subdirectores-gerais e um representante designado por cada uma das seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral de Marinha;
- b)Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
- c)Instituto da Água;
- d)Associação representativa dos armadores da marinha mercante;
- e)Associação representativa dos armadores do tráfego fluvial;
- f)Conselho Português de Carregadores;
- g)Administrações portuárias;
- h)Sindicatos representativos do pessoal das administrações e juntas portuárias;
- i)Sindicatos representativos do pessoal do mar.
- 3 -Os membros do CC a que se referem as alíneas do número anterior constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.
- 4 -Quando o presidente do CC o entender conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.
- 5 -O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro do Mar, sob proposta do presidente, ouvido o conselho.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 21/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993