- 1 -A concessionária do serviço público de captação, tratamento e abastecimento de água obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente abastecimento de água aos municípios utilizadores.
- 2 -Para efeito das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.
- 3 -Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão às exigências de política ambiental e da regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.
- 4 -Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 5 -A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIV, ou pela prorrogação do prazo da concessão ou ainda por compensação directa à concessionária.
Base III — Regime da concessão
Vigente desde: 24/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1994