O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
Artigo 17.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995