Transfere para as autarquias locais competências relativas ao exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Objecto
O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, também designados por táxis.
Contingentes
Licenças
Transmissão das licenças
As regras a que deve obedecer a transmissão da licença são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Características específicas dos veículos
As características específicas dos veículos ligeiros de passageiros serão estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança rodoviária e dos transportes.
Locais de estacionamento
Tipos de serviço
Serviço a táxi
O serviço a táxi apenas pode ser praticado nos transportes efectuados nas localidades onde aquele regime estiver aprovado pelo respectivo município.
Serviço a quilómetro
No serviço a quilómetro, o percurso conta-se, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.
Serviço misto
Quando o transporte contratado exceder os limites de uma área em que vigore o serviço a táxi, deverá observar-se aquele regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço a quilómetro.
Taxímetros
As características e o regime de certificação dos taxímetros que permitam a leitura directa do preço a cobrar são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria e do comércio.
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas reguladoras da actividade prevista no presente diploma, além dos municípios, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de actuação.
Contra-ordenação
Repartição do produto da coima
A afectação do produto da coima devida nos termos do artigo anterior faz-se da forma seguinte:
Regulamentos municipais
Norma revogatória
São revogados, a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos municipais, os Decretos-Leis n.os 74/79, de 4 de Abril, e 448/80, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, e os artigos 15.º, §§ 2.º e 3.º, 16.º a 20.º, 23.º a 45.º e 47.º a 50.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção dos seus artigos 4.º, 5.º e 11.º, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.