- 1 -O número de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer em cada município constará de contingentes a fixar pelos órgãos respectivos.
- 2 -Os contingentes são estabelecidos por freguesia, salvo se os órgãos municipais considerarem mais conveniente a sua fixação para um conjunto de freguesias ou para a área do município.
- 3 -Os contingentes e suas alterações devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 2.º — Contingentes
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995