Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa de prata alusiva ao «Rei D. Manuel I, o Venturoso», com o valor facial de 1000$00
Como fundo, cercando toda esta representação, o M e o R, abreviatura de «Manuel Rei», a legenda «DOM MANUEL I» e a data «1998».
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515000000$00.
A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será afecto à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.