O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será afecto à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
Artigo 6.º
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998