Sem prejuízo do disposto em legislação especial quanto à submissão a exame médico enquanto método de selecção, a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas são comprovados por atestado emitido por médico no exercício da sua profissão.
Artigo 1.º — Exercício de funções públicas
Vigente desde: 11/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999