Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
Redação registada como em vigor em 29/08/2000.
Esta redação foi substituída em 20/12/2010. Ver a versão consolidada
São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data de publicação da presente lei.