- 1 -São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Artigo 1.º — (Capacidade eleitoral activa)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
Alterado
Em vigor de 29/08/2000 a 19/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
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