Artigo 10.º
(Critério da eleição)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
- 2 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.