Artigo 10.º
(Critério da eleição)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 27/11/1985. Ver a versão consolidada
- 1.Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 2.Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, o Presidente da República fixará o segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
- 3.A esse sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.