Artigo 104.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Redação registada como em vigor em 09/06/1976.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.