Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.
Artigo 104.º — (Certidão ou fotocópia de apuramento)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Retificado
Em vigor de 09/06/1976 a 30/11/2011
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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