Artigo 104.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento distrital.