Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
Redação registada como em vigor em 09/06/1976.
Esta redação foi substituída em 25/06/1976. Ver a versão consolidada
- 1.A assembleia de apuramento geral será composta por:
- a)O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente;
- b)Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
- c)Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;
- d)Um chefe de secretaria judicial, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
- 2.A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.