- 1 -A assembleia de apuramento geral será composta por:
- a)O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;
- b)Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
- c)Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
- d)O secretário do Tribunal Constitucional que secretariará sem voto.
- 2 -A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
- 3 -Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
Artigo 106.º — (Assembleia de apuramento geral)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/11/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Alterado
Em vigor de 25/06/1976 a 26/11/1985
Decreto-Lei n.º 495-A/76 - 1.ª Série(24/06/1976)
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Em vigor de 09/06/1976 a 24/06/1976
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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