- 1 -Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.
- 2 -Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais
Artigo 113.º-B — (Assembleias de voto e delegados)
AditadoVigente desde: 27/11/1985
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)