- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
- 2 -Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
- 3 -A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
- 4 -Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.º 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
- 5 -Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.
Artigo 114.º — (Recurso)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1985
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Retificado
Em vigor de 09/06/1976 a 26/11/1985
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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