Artigo 116.º
(Nulidade das eleições)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.
- 2 -Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.