- 1 -É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
- a)Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
- b)Faça publicidade comercial.
- 2 -A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- 3 -A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 123.º-A — Suspensão do direito de antena
AditadoVigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)