- 1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outra candidatura interveniente.
- 2 -O órgão competente de qualquer candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.
- 4 -O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Artigo 123.º-B — Processo de suspensão do exercício do direito de antena
AditadoVigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)