Artigo 131.º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 09/06/1976. Ver a versão consolidada
Os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 67.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.