Os candidatos ou mandatários das candidaturas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 67.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 131.º — (Receitas ilícitas das candidaturas)
Versão 4Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Revogado
Revogado de 01/12/1993 a 26/04/1995
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 09/06/1976 a 30/11/1993
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
Comparar com a versão em vigorOriginal