Artigo 132.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
- 1.Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 66.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
- 2.A mesma pena sofrerão os candidatos cujas candidaturas excederem o limite de despesas fixado no artigo 68.º
- 3.Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os subscritores das candidaturas.
- 4.Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à candidatura até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 3 do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.