Artigo 133.º
(Não prestação de contas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 2000000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os subscritores da candidatura.