Os candidatos que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 2000000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os subscritores da candidatura.
Artigo 133.º — (Não prestação de contas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)
Original
Em vigor de 03/05/1976 a 30/11/1993