- 1.Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer delegado das candidaturas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
- 2.Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
Artigo 147.º — (Obstrução à fiscalização)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976