Artigo 159.º-A
(Remissões)
Redação registada como em vigor em 29/08/2000.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
- 2 -As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
- a)Aos embaixadores;
- b)Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
- c)À comissão recenseadora.
- 3 -Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
- 4 -As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro