Artigo 159.º-A
(Remissões)
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
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- 1 -No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações.
- 2 -As referências ao director-geral de Administração Interna e tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.
- 3 -As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, no estrangeiro, respectivamente:
- a)Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;
- b)À comissão recenseadora.
- 4 -Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
- 5 -As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro