Artigo 16.º
Mandatários e representantes das candidaturas
Redação registada como em vigor em 29/08/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2.A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
- 3 -Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.