- 1.Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2.A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
- 3 -Cada candidato pode nomear representante seu em cada sede de distrito ou Região Autónoma, no território nacional, ou em cada área consular, no estrangeiro, para a prática de quaisquer actos relacionados com a candidatura.
Artigo 16.º — Mandatários e representantes das candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2000
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
Retificado
Em vigor de 09/06/1976 a 28/08/2000
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
Comparar com a versão em vigorOriginal