Artigo 16.º
(Mandatários e representantes distritais das listas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 09/06/1976. Ver a versão consolidada
- 1.Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
- 2.A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
- 3.Cada candidato poderá nomear representante seu em cada sede do distrito para a prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.