- 1.Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz-presidente os candidatos ou os seus mandatários.
- 2.O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas.
- 3.Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.
Artigo 20.º — (Reclamação)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976