- 1.Findo o prazo do n.º 1 do artigo 14.º, e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz-presidente procederá ao sorteio das candidaturas que tenham sido apresentadas à eleição na presença dos respectivos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
- 2.A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente às candidaturas que, nos termos dos artigos 17.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
Artigo 21.º — (Sorteio das candidaturas apresentadas)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976