- 1.Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.
- 2.À Comissão Nacional das Eleições será enviada cópia do auto.
- 3.(Revogado).
Artigo 22.º — (Auto do sorteio)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original