- 1.Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.
- 2.Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
Artigo 24.º — (Imunidade dos candidatos)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/06/1976
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Em vigor desde 09/06/1976
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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