Artigo 24.º
(Imunidade dos candidatos)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 09/06/1976. Ver a versão consolidada
- 1.Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito de crime punível com pena maior.
- 2.Movido procedimento criminal contra algum candidato e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.