Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Redação registada como em vigor em 20/12/2010.
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- 1 -Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
- 2 -Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:
- a)Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
- b)Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.