- 1 -Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
- 2 -Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:
- a)(Revogada.)
- b)Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 3.º — (Incapacidades eleitorais)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 20/12/2010 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 5/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)
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Em vigor de 27/04/1995 a 19/12/2010
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
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