- 1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
- 2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
- 4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.
Artigo 31.º — (Assembleia de voto)
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Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
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Em vigor de 18/08/2018 a 11/11/2020
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
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Em vigor de 01/12/2011 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 27/04/1995 a 30/11/2011
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
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